13/11/2025

Para relator no STJ, LC 192 não deu crédito de PIS e Cofins a varejista de combustível

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
No entendimento do ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça,
o comerciante varejista de combustíveis não tem direito aos créditos de PIS e
Cofins mesmo após a edição da Lei Complementar 192/2022, que criou um
regime jurídico excepcional.
A proposta foi apresentada à 1ª Seção do STJ em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, nesta quarta-feira (12/11). A análise do caso foi adiada por
pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.
O direito ao crédito de PIS e Cofins sobre combustíveis foi estabelecido pela
LC 192/2022, editada no contexto de crise global decorrente da guerra da
Ucrânia e dos efeitos da crise sanitária da Covid-19.
Benefício para varejistas de combustíveis
Esse regime excepcional foi estabelecido em março de 2022, com duração até
dezembro daquele ano, período em que as alíquotas de PIS e Cofins foram
reduzidas a zero, com autorização para aproveitamento de créditos vinculados
aos combustíveis.
O benefício estendido a todos os integrantes da cadeia produtiva, inclusive os
varejistas, foi revogado pela Medida Provisória 1.118/2022, em maio de 2022.
A MP foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade, e no julgamento da
matéria o Supremo Tribunal Federal decidiu que a revogação deveria respeitar
o princípio da anterioridade nonagesimal — ou seja, só poderia ser feita 90 dias
mais tarde.
Regime monofásico de tributação
Nesse cenário, o caso chegou ao STJ para definição sobre a manutenção dos
créditos para os varejistas, levando-se em consideração o fato de que eles estão
submetidos ao regime monofásico de tributação de PIS e Cofins.
Nesse regime, a carga tributária se concentra apenas em um integrante da cadeia
produtiva — os importadores de combustíveis ou os produtores, nas refinarias.
Assim, não há cumulatividade, nem direito ao crédito.
Gurgel de Faria entende que a LC 192/2022 e as alterações posteriores pela MP
1.118/2022 e a LC 194/2022 não alteraram essa disciplina e, assim, não
garantiram ao varejista sujeito ao regime monofásico a constituição e
manutenção de créditos de PIS e Cofins.
“Ao reduzir a zero a alíquota das referidas contribuições até 31 de dezembro de
2022, a lei assim o fez em relação ao sujeito passivo encarregado de fazer o
pagamento das contribuições: o produtor ou importador. Não alcançou os
varejistas.”
O ministro propôs a seguinte tese:
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico da tributação da
contribuição para PIS/Pasep e Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à
manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a
edição das leis complementares 1922022 e 194 2022 e da MP 1118 2022, não
havendo que se falar, assim, quanto ao referido contribuinte em posterior
majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade
nonagesimal.
REsp 2.123.838
REsp 2.124.940
REsp 2.178.164